ISSN-L: 0798-1015 • eISSN: 2739-0071 (En línea)
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Vol. 43 (07) 2023 • Art. 4
Recibido/Received: 24/05/2023 Aprobado/Approved: 25/06/2023 Publicado/Published: 15/07/2023
DOI: 10.48082/espacios-a23v44n07p04
Em busca de uma calçada para caminhar: a privatização dos
espaços públicos
Searching for a sidewalk to walk on: privatization of public spaces
SYDOW, Elisabeth
1
SILVA, Paola
2
RESUMO
A política municipal de desenvolvimento urbano, tem por objetivo ordenar o pleno atendimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Entre estes ordenamentos está o uso dos passeios
públicos. Este estudo teve por objetivo analisar a organização espacial do uso das vias de pedestres
na cidade de Araguaína-TO e verificar quais usos acontecem nestes espaços. Seu delineamento foi
descritivo-exploratório. Os dados analisados apontaram que, o que se encontrou, foi o uso indevido
deste espaço.
Palavras chaves: vias de pedestre; segurança urbana; Plano Diretor.
ABSTRACT
The municipal policy for urban development, aims to regulate the full service of the social functions of
the city and of the urban property. The use of public walkways is among those regulations. This study
aimed to analyze the spatial organization of the use of walkways in the city of Araguaína/TO and to
check what uses happen in those spaces. The location that intends to receive tourist must be concerned
with their security and, obstacle-free sidewalks allow tourists to transit safely. Its design was descriptive-
exploratory. The analyzed data indicated that, what was found was the improper use of the space.
Keywords: Walkways; urban security; Master Plan.
1. Introdução
A cidade viva e convidativa deve ser um objetivo em si mesmo, assim como, deve ser o ponto de partida para
um planejamento urbano holístico que envolva segurança, sustentabilidade e qualidade de vida. Cidades
convidativas devem ter um espaço público cuidadosamente projetado para seus habitantes e turistas, que
convidem as pessoas a caminhar e a pedalar e que priorizem o deslocamento de pedestres e não o de veículos.
Mas, infelizmente, não é o que se na quase totalidade das cidades brasileiras. A dimensão humana tem sido
deixada de lado no planejamento urbano em detrimento de outras questões, como o tráfego de veículos. A
1
Doutora em Estudos do Lazer pela Universidade Federal de Minas Gerais; Docente do curso de Gestão de Turismo da Universidade Federal do Norte do
Tocantins (UFNT).
2
Professora do curso de Logística da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT) e Doutora em Biotecnologia e Biodiversidade Bionorte PA.
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ideologia dominante de planejamento, especialmente o modernismo, deu pouca prioridade ao espaço público,
às áreas de pedestres e à função do espaço urbano como local de encontro dos moradores.
O que se observa, principalmente nas cidades dos países em desenvolvimento, que é o caso do Brasil, é que a
grande maioria das pessoas que utilizam os espaços públicos, o fazem em espaços limitados, com ruídos,
poluição e obstáculos, colocando-os em risco de acidentes, contribuindo, assim, para condições de vida com
qualidade ruim. Na cidade de Araguaína TO, esta realidade não é diferente.
Os municípios brasileiros possuem instrumentos legais como o Plano Diretor (obrigatório para cidades com mais
de vinte mil habitantes), o Código de Edificações e o Código Municipal de Postura cujo objetivo é ordenar o pleno
atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana tornando, assim, a cidade mais aprazível
para seus moradores. Mas, apesar do município de Araguaína possuir estes instrumentos legais como a Lei
2.424/2005; Lei 1.778 de 1997 e a Lei Complementar 06/2013, cuja finalidade é fundamentar a política
municipal de desenvolvimento urbano, o que se observa é que a cidade possui uma dinâmica e um ordenamento
desordenado, em especial, os passeios públicos, objeto deste estudo.
Ao se percorrer a cidade, observa-se que muitas calçadas são usadas de maneira inapropriada, alterando seu uso
primário que é o de circulação de pessoas, o que despertou o interesse em analisar o Plano Diretor, o Código de
Edificações e o Código Municipal de Postura para verificar se esses usos são permitidos. Além da análise destes
documentos, foi feito pesquisa bibliográfica onde se buscou consistência teórica sobre o tema, assim como, foi-
se a campo para verificar in loco e realizar registro fotográfico acerca do cumprimento da legislação pertinente.
Apesar de se observar o uso inadequado das calçadas em todas as regiões da cidade, a pesquisa de campo foi
delimitada às vias de pedestres próximas à área central uma vez que por circulam centenas de pessoas
diariamente, o que faz com que os obstáculos existentes dificultem, ainda mais, a livre e segura circulação de
pessoas por sobre os passeios públicos. O critério utilizado para a escolha das fotografias aqui expostas se deu
em função das que melhor representassem o que se pretendeu demonstrar.
Os dados analisados apontam que a legislação que regula o uso das calçadas, indica que seu uso deve ser único
e exclusivo para o trânsito de pedestres como referenciado, por exemplo, no Plano Diretor (Lei n. 2.424/2005)
em seu Art. 27, IV. “vias de pedestres, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de pedestres” e, no mesmo
Artigo, § 2º, II. “as vias de pedestres serão objeto de tratamento específico, devendo ser projetadas de modo a
atender aos requisitos de segurança e de conforto físico e visual”. Mas, o que se encontrou nas visitas a campo,
e como mostram os registros fotográficos, o comércio, de modo geral, usa a via de pedestres como extensão de
seu estabelecimento e muitas residências colocam obstáculos físicos dificultando a circulação de pessoas e,
obrigando muitos, a transitarem pela via destinada ao trânsito de veículos colocando em risco suas vidas.
Esta realidade mostrou que a forma como um espaço é utilizado reflete e testemunha a presença de certos
elementos simbólicos, de certos padrões culturais, determinando um modus vivendi. Além disso, confere
expressão para o lugar que ocupa e reforçam códigos de uma dada configuração social, neste caso, o não
estranhamento dos transeuntes pela falta de livre acesso a um espaço que é seu. Mas, a pergunta que fica:
questões culturais podem se sobrepor às questões de segurança? Respostas para esta questão serão buscadas
em um próximo estudo.
2. Organização e dinâmica urbana - a cidade e seus espaços
Quando falamos, cotidianamente, de espaço, pensamos naquele espaço mensurável em suas três dimensões,
em metros e centímetros e, raramente, nos damos conta de que este é apenas um aspecto determinado do
espaço e que o espaço concreto, vivenciado diretamente na vida, não coincide com esse espaço abstrato. Nesse
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espaço humano circundante vivemos de maneira tão óbvia que suas peculiaridades não chamam nossa atenção,
e sequer refletimos a seu respeito (BOLLNOW, 2008; CARLOS, 2007).
O espaço urbano, representado por ruas, calçadas, prédios, parques, praças, automóveis e, claro, pessoas, nos é
dado de forma ambivalente, como estimulador e repressor. Esse espaço, para Bollnow (2008, p. 54) não é um
meio neutro e constante “mas é preenchido com significados nas relações vitais de atuações opostas, e esses
significados, por sua vez, mudam de acordo com os diferentes lugares e regiões do espaço”. Além disso, De
Certeau, segundo Harvey (2009), considera que as ordenações simbólicas do espaço oferecem uma estrutura
para a experiência com a qual aprendemos quem ou o que somos na sociedade. Assim como, nessa mesma linha
de pensamento, Bourdieu (2011) considera que as estruturas espaciais, além de estruturarem a representação
do mundo do grupo, estrutura o próprio grupo que se organiza de acordo com essa representação.
As cidades, tanto historicamente como atualmente, podem ser divididas, segundo Borja (2003) apud Sousa
(2010) em urbs que são sua dimensão física e é definida pela aglomeração humana, num território definido pela
diversidade funcional e social e pela densidade demográfica. Outra divisão da cidade é chamada de civitas que é
a sua dimensão social e é onde a cidade é, por excelência, o lugar da cidadania e que deve ter, por base, a
igualdade de cidadãos de uma sociedade urbana heterogênea, com valores e elementos de identidade com
referências físicas e simbólicas e baseadas na convivência e na tolerância. E, por último, temos a cidade polis que
representa a sua dimensão política que é o lugar da política da participação, de proximidade e representação da
identidade coletiva da sociedade, bem como da oposição, mobilização e expressão social e mudança nas relações
de poder. É importante, para um ambiente urbano adequado, que estas três dimensões existam e se
interrelacionem.
Os espaços públicos urbanos o de uso coletivo e são geridos pelas instituições governamentais, sendo proibida
a sua utilização privada. Por sobre os espaços públicos, pode-se ter um olhar através da Arquitetura, do Direito,
da Sociologia, Psicologia, entre outros. Se olharmos a urbe pelos aspectos arquitetônicos, podemos considerar
os espaços públicos como elementos estruturadores de sua forma; pelo Direito, estes espaços têm natureza
jurídica, quando se pensa na sua função sociológica é um espaço para se consolidar laços sociais como condição
de qualidade de vida urbana. (CASTRO, 2002).
Alguns elementos são importantes para a compreensão das cidades e, entre esses, um é primordial: a forma de
olhar a cidade. Longe de traduzir apenas imagens parciais, revela “qualidades” do espaço urbano. Um olhar
consciente capta o imaginário urbano presente em cada momento da vida cotidiana e, lançar um olhar, assim,
sobre a cidade, permite que haja identificação da relação existente entre esta e o próprio pensamento, entre o
privado e o público, “[...] entre os espaços da intimidade e os grandes espaços coletivos urbanos, entre a
emergência de distintas formas de sociabilidade e os signos que as sustentam, recuperando algumas das
promessas de nossa cultura” (LIMENA, 2001, p.39). Quando paramos para olhar a cidade, podemos observar a
heterogeneidade ali existente: os modos de vida, as formas de morar, o uso dos terrenos por várias atividades
econômicas, entre outros aspectos.
Entre os múltiplos espaços públicos encontram-se as calçadas que Jacobs (2000) considera como espaço de
encontro e integração e a considera a base da vitalidade urbana, matéria-prima da urbanidade. Para ela, ruas
mal iluminadas, calçadas desprovidas de qualidades mínimas, mau equacionamento do convívio entre
automóveis e pedestres, são alguns dos elementos físicos e espaciais que corroem a urbanidade. Além disso, os
passeios públicos são elementos essenciais para o funcionamento das cidades e para garantir a circulação segura
e confortável dos pedestres. Seu dimensionamento, construção, manutenção e uso devem ser parte integrante
de todo planejamento e fiscalização urbano.
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Em sua forma material, podem-se definir as vias públicas como sendo três segmentos de concreto apostos em
paralelo. Via de regra, o segmento central é para o trânsito de veículos e, a ele, se encontram dois passeios
adjacentes destinados à circulação de pedestres. Estes últimos consistem nas calçadas, sendo caminhos de uso
público que têm, por finalidade, propiciar às pessoas de diferentes condições físicas e idades um deslocamento
seguro pelas ruas da cidade, garantindo, assim, o direito constitucional de ir e vir dos pedestres. Para que esse
espaço possa ser utilizado por todos, precisa ser acessível, pois, ser acessível é a condição que cumpre um espaço
ou ambiente para ser utilizado por todas as pessoas. Esta condição é um direito universal, uma vez que a
referência a todas as pessoas, no plural, se associa a diversidade característica dos seres humanos.
Ao se observar a maioria das grandes metrópoles e cidades do interior dos estados brasileiros, especificamente
em Araguaína, Tocantins, percebe-se que as calçadas são deslocadas de sua função primeira que é o trânsito
exclusivo para pedestres. Ao se percorrer as ruas da cidade, observa-se que estes espaços recebem novas
funções para finalidades comerciais e utilidades públicas, assim como, doméstica, imprimindo novas relações ao
cotidiano dos usuários. A referência à calçada como espaço público, em razão dessas diferentes formas de
ocupação e uso que interditam o livre acesso de pedestres está perdendo seu status de “passeio público” para
espaços semipúblicos ou privados.
Entre os equipamentos permitidos ou legais que podem ser instalados nas calçadas estão os postes de iluminação
e de trânsito; telefone público (orelhão), hidrômetro, entre outros. Entre os equipamentos não permitidos ou
ilegais estão os mobiliários comerciais, jardins, entulhos, publicidade e outras funções imputadas às calçadas,
que estabelecem limites ou interdição à passagem dos pedestres (ZATTAR, 2008).
Ao se transitar pela rua principal da cidade de Araguaína, a Av. Cônego João Lima, considerado o ponto de maior
circulação de pessoas do município, pode-se observar, conforme a figura 1, que nem mesmo os equipamentos
permitidos ou legais são instalados de forma a permitir o livre trânsito de pedestres.
Figura 1. Vista parcial da Av. Cônego João Lima centro.
Fonte: Acervo das autoras
3. Araguaína (TO) organização urbana
Os primitivos habitantes da região compreendida entre os rios Lontra e Andorinhas, afluentes do rio Araguaia,
foram os silvícolas da tribo Carajás. Mas, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, seu
desbravamento se deu em 1876 com a chegada de João Batista da Silva e família, provenientes do Estado do
Piauí. Mais tarde, com a vinda de outras famílias, formou-se o povoado que encontrou dificuldades em progredir
pela falta de estradas e pelas condições geográficas e climáticas. Em 1953, Araguaína, outrora chamada de
Lontra, foi transformada em Distrito e, em 1958 foi criado o Município de Araguaína.
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A partir de 1960, com a construção da rodovia Belém-Brasília, o município inicia, efetivamente o seu
desenvolvimento econômico-social. Atualmente, Araguaína possui a maior economia do estado, servindo de
entreposto comercial para inúmeras cidades e é cercada de grandes, médias e pequenas fazendas que
contribuem para o desenvolvimento econômico da cidade através da agricultura e pecuária.
Localizada em um entroncamento rodoviário é atravessada pela BR-153, uma das principais rodovias do norte
do Brasil. Sua distância da capital Palmas é de aproximadamente 380 km e, segundo dados do IBGE, em 2021 a
cidade tinha uma população aproximada de 186.000 habitantes (Figura 2). Está estrategicamente situada o que
a torna a principal cidade de uma zona de abrangência de aproximadamente um milhão e oitocentos mil
habitantes, mantendo relações comerciais diretas com cidades dos estados do Tocantins, Maranhão e Pará. A
instalação de duas faculdades particulares e uma federal deram novo fôlego à economia local impulsionando,
ainda, a construção civil.
Figura 2. Mapa político do Brasil e do Estado do Tocantins.
Fonte: Google (2019)
O processo de desenvolvimento urbano desordenado a que se submetem as cidades brasileiras nas últimas
décadas, juntamente com a falta de planejamento adequado provoca uma total desorganização no uso do solo,
na cidade de Araguaína não é diferente. Apesar do município possuir instrumentos legais como o Plano Diretor,
o Código de Edificações e o Código Municipal de Postura que servem para orientar a política de desenvolvimento
e de ordenamento da expansão urbana, suas propostas, praticamente, não são realizadas.
Para que uma cidade ofereça boas condições de vida à sua população o poder público, através destes
instrumentos legais, deve dotá-la de infraestrutura que ofereça segurança, livre circulação de pessoas e veículos,
espaços verdes para o lazer, paisagismo, transporte urbano adequado, saneamento básico, entre outros. Mas,
para isso, o uso do espaço urbano deve ser, inicialmente, planejado, organizado e controlado. De que adiante o
município ter um Plano Diretor se a Prefeitura não fiscaliza? De que adiante ter práticas de planejamento, de
organização se não há controle?
O que se percebe, ao se transitar pela cidade de Araguaína, é que muitas das propostas contidas nestes
documentos não estão sendo realizadas. uma privatização e desrespeito de alguns espaços públicos, bem
como, em alguns casos, falta de cumprimento da própria legislação. vendedores ambulantes, comerciantes
em geral e residentes que ocupam as calçadas dificultando o trânsito dos pedestres. A instalação e a ocupação
indevida de vendedores ambulantes, por exemplo, nas vias para uso de pedestres, além de ser um obstáculo ao
livre deslocamento, sua ocupação com utensílios, equipamentos, barracas, cadeiras, mesas, caixas e outros,
criam uma paisagem urbana poluída visualmente e gera um comércio desorganizado e ilegal. Para Yázigi (2003,
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p. 362), a calçada, para além de espaço público, “vem sendo convertida em parte do processo de produção
capitalista, enquanto circulação de mercadorias e mais valia” e, assim, o poder público beneficia os interesses
do capital, ao se omitir em fiscalizar e intervir nas atividades privadas que se apropriam do espaço público.
4. Procedimentos metodológicos
O delineamento metodológico do presente estudo foi através da dinâmica qualitativa, descritivo-exploratória
documental uma vez que esse metódo propicia ampla visão sobre o objeto de pesquisa (MARCONI:LAKATOS,
2017) . Foram realizadas análises profundas nas legislações municipais pertinentes ao tema proposto para uma
melhor compreensão a respeito da legalidade da utilização das vias de pedestres para além da circulação de
pessoas, tais como, Lei n. 2.424/2005 (Plano Diretor); Lei n. 1.778/1997 (Código Municipal de Postura) e Lei
Complementar 06/2013 (Código de Edificações). A pesquisa de base realizada teve o intuito de tratar, de modo
sistemático, de todos os dados possíveis de serem coletados quanto aos aspectos dos usos das calçadas, pelo
comércio, na cidade de Araguaína-TO.
Foram realizadas, ainda, pesquisas de campo para que se pudesse observar in loco, a real utilização e condições
das calçadas da região central da cidade. Durante essas visitas, que compreendem o período de 14 a 26 de
novembro de 2019, em períodos alternados, tanto pela manhã como à tarde, foram realizados registros em
diário de campo com anotações livres sobre as condições de uso e de acesso às vias de pedestres e registrar, em
tempo real, fatos, atitudes e fenômenos percebidos no campo da pesquisa. Foram realizados, também, registros
iconográficos com o propósito de se retratar com mais rigor e realismo as atuais condições de uso e manutenção,
das vias de circulação de pedestres.
5. Resultados
5.1 Plano Diretor
A Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 também chamada de Estatuto da Cidade, regulamentou os
principais institutos jurídicos e políticos de intervenção urbana e reafirmou os princípios básicos determinados
pela Constituição Federal que mantém o caráter municipalista, a ênfase na gestão democrática e a centralidade
do Plano Diretor como instrumento da política urbana (CARVALHO, 2001). O Estatuto da Cidade tornou o Plano
Diretor um instrumento obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes e, moldou, também, um novo
conceito de gestão urbana. O Plano Diretor é um conjunto de propostas para o desenvolvimento socioeconômico
e para a organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infraestrutura e norteiam a ação dos agentes
públicos e privados.
O município de Araguaína, cumprindo determinação do Estatuto da Cidade, criou a Lei Complementar 2.424
em 03 de outubro de 2005 que instituiu o Plano Diretor do Município. Dentre os vários objetivos, diretrizes e
estratégias contidos nesta lei, está o que versa sobre os passeios públicos, a saber:
SEÇÃO III DA ESTRUTURAÇÃO DO ESPAÇO URBANO
Art.11. A organização de um espaço urbano de qualidade será efetivada por meio:
VII. da qualificação dos espaços públicos a partir da sinalização e nomenclatura das vias e logradouros,
implantação de pavimentação, calçadas, iluminação e arborização nas vias e logradouros [...] (grifo das autoras);
SEÇÃO IV DO ACESSO À MORADIA, AOS EQUIPAMENTOS URBANOS E AO TRANSPORTE URBANO
Art. 27. O sistema viário urbano, formado pelas vias existentes e pelas provenientes dos parcelamentos futuros,
será estruturado em:
IV. vias de pedestres, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de pedestres (grifo das autoras).
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§ Cabe ao Poder Executivo Municipal elaborar plano setorial de estruturação do sistema viário urbano,
observadas as seguintes normas gerais:
II. as vias de pedestres serão objeto de tratamento específico, devendo ser projetadas de modo a atender aos
requisitos de segurança e de conforto físico e visual;
III. serão respeitadas as disposições da NBR-9050/1994, referente à circulação de pedestres e, em especial, à
acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Como se pode observar, os Artigos 11 e 27 do Plano Diretor do Município indicam que a organização do espaço
urbano será feita através da implantação de calçadas e que, as mesmas, permitirão o deslocamento livre e
exclusivo de pedestres. Além disso, o sistema viário, estruturado em passeios públicos, será seguro e oferecerá
conforto físico e visual.
Entende-se que uma calçada poderá oferecer conforto visual e sico e segurança se ela permitir o livre acesso
e o livre deslocamento de pessoas, sem que haja obstáculos a dificultar sua circulação. Mas, ao se caminhar pela
cidade de Araguaína, percebe-se que a colocação de diversos tipos de obstáculos que dificultam, ou mesmo,
impedem que os pedestres caminhem com segurança e conforto é regra, não exceção, conforme se observa nas
Figuras 3 e 4.
Figura 3. Mercadorias expostas na calçada Figura 4. Pedras na calçada
Fonte: Acervo das autoras Fonte: Acervo das autoras
5.2. Código Municipal de Postura
Instituído através da Lei 1.778 em 29 de dezembro de 1.997 o Código Municipal de Postura da cidade de
Araguaína reúne um conjunto de normas que regulam a utilização do espaço urbano pelos cidadãos. Foi criado
para organizar a cidade e para que o interesse de todos prevaleça sobre o interesse individual. A utilização de
passeios públicos, o exercício de atividades profissionais ao ar livre e a instalação de mobiliário urbano são alguns
dos itens contemplados pelo regulamento municipal.
Ao estudarmos o Código Municipal de Postura, foi possível observar que o mesmo, no que se refere aos passeios
públicos, estabelece normas para seu uso. Quais sejam:
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CAPÍTULO VI
2.1.6. DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
2.1.6.1 DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 27 As invasões de logradouros públicos serão punidas de acordo com a legislação vigente.
§ - Verificada, mediante vistorias administrativas, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em
consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediatamente a demolição, a fim
de que o referido logradouro fique desembaraçado para a servidão do público.
Conforme se pode observar na Figura 5, foi construída uma rampa de concreto, há pelo menos três anos, para o
acesso ao estabelecimento na Rua Santa Cruz, via de grande movimento de automóveis e pedestres, pois, a
mesma, dista apenas alguns metros de uma escola, desrespeitando, assim, o Artigo 27 do Código Municipal de
Postura. Na Figura 6, o morador, ao decidir instalar uma gráfica, e sem espaço para tal, optou em ampliar sua
edificação para frente, invadindo o passeio público.
Figura 5. Rampa e poste em via central. Figura 6. Edificação por sobre a calçada.
Fonte: Acervo das autoras Fonte: Acervo das autoras
SEÇÃO III
2.1.6.3 DOS TAPUMES, ANDAIMES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NOS PASSEIOS
Art. 34 Além do alinhamento do tapume que não poderá distar mais de 1,5m (um metro e meio) do
alinhamento do lote, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Apesar de constar de forma clara na Seção III do Código Municipal de Postura que não será permitida a ocupação
das calçadas por qualquer material de construção, ao se andar pela cidade de Araguaína, é bastante comum o
desrespeito a esta norma. Pode-se observar nas Figuras 7 e 8 que há obstrução total da calçada por material de
construção, obrigando os pedestres a transitarem pela via destinada aos automóveis, o que coloca em risco sua
integridade física.
Figura 7. Via com material de construção. Figura 8. Calçada obstruída com material.
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Fonte: Acervo das autoras Fonte: Acervo das autoras
CAPÍTULO III
4.1.3 DO ESTACIONAMENTO
Art. 99 Não é permitido o estacionamento de ambulantes:
II Em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o trânsito de veículos ou pedestres, o comércio estabelecido
e a estética da cidade;
III Sobre os passeios das ruas e demais logradouros, salvo casos especiais, a critério do Departamento de
Fiscalização;
IV A menos de 5m (cinco metros) das esquinas dos prédios, ou em pontos que possam perturbar a visão dos
motoristas.
No Artigo 99 do Código Municipal de Postura clareza quanto à proibição da ocupação das calçadas por
vendedores ambulantes, mas, a Figura 9 mostra a ocupação de um vendedor ambulante em uma movimentada
esquina da área central do município. Na Figura 10, além da ocupação da calçada por uma churrasqueira para a
venda de churrasquinho, observa-se que a via de pedestres possui outros obstáculos, como as estacas que
beiram a calçada.
Figura 9. Vendedor ambulante Figura 10. Venda de alimentos na calçada.
Fonte: Acervo das autoras Fonte: Acervo das autoras
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14. TÍTULO XIV
14.1. DA EXPOSIÇÃO DE ARTIGOS NAS OMBREIRAS E VOS (sic) DE PORTA, E OBJETOS EM PORTAS E JANELAS DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDÚSTRIAS
CAPÍTULO 1
14.1.1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215. É igualmente proibido nos estabelecimentos comerciais ou indústrias a exposição de quaisquer
mercadorias nas ombreiras, janelas, marquises, fachadas ou voos (sic) das portas que abram para a via pública,
ou para as galerias de prédios, constituindo ou não servidão pública, no passeio fronteiro a loja, inclusive na área
de afastamento ou recuo (grifo das autoras).
Outra prática comum encontrada no uso das calçadas pelos comerciantes da cidade de Araguaína é a exposição
de mercadorias em frente às suas lojas, como se pode observar nas Figuras 11 e 12, contrariando, assim, o Art.
215 do Código Municipal de Postura que proíbe tal prática. Os dois registros foram realizados em calçadas da
região central da cidade, sendo que na Figura 11, se trata de uma loja de confecção que, além de utilizar a
marquise do prédio para expor suas mercadorias, utiliza quase toda via de pedestres com gondolas repletas de
material de venda. Na Figura 12, em primeiro plano, se observa que a loja fez da calçada extensão de seu
estabelecimento expondo seus produtos de venda e, mais ao fundo, um comércio de carnes usa, praticamente,
todo o espaço do passeio público com a colocação de uma gaiola para “cura” de carne
Figura 11. Ocupação ilegal do espaço público. Figura 12. Uso da calçada pelo comércio.
Fonte: Acervo das autoras Fonte: Acervo das autoras
CAPÍTULO III
20.1.3 DA HIGIENE DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 244 É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.
Art. 245 Para preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos é proibido:
II lançar quaisquer resíduos, despejar ou atirar através de portas e aberturas ou do interior de veículos, sobre
passeios ou logradouros públicos;
III despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das
residências ou estabelecimentos em geral.
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O Código Municipal de Postura em seus Artigos 244 e 245 confere responsabilidade na conservação e limpeza
da cidade, também à população. Informa que não é permitido lançar, despejar ou atirar quaisquer resíduos ou
águas de lavagem, ou servidas, nos passeios ou logradouros públicos do município. Na Figura 13, observa-se que
os resíduos que estão na lixeira não foram acondicionados de forma adequada por quem ali o depositou. Além
disso, a mesma, bem como, o poste de iluminação, foram instalados em meio à calçada, dificultando a circulação
de pessoas. Mais ao fundo, na mesma figura, percebe-se que há entulho depositado na via pública, impedindo o
livre e seguro deslocamento dos transeuntes.
Figura 13. Entulho e poste em via de pedestre.
Fonte: Acervo das autoras
5.3. Código de Edificações
O Código de Edificações ou Lei Complementar 06/2013 é um instrumento legal editado pela Prefeitura Municipal
de Araguaína com o objetivo de orientar a população sobre construção, regularização e uso das edificações de
forma correta e de acordo com a legislação municipal. Tem, ainda, entre seus objetivos, o de garantir o
desenvolvimento urbano com normas que proporcionem o crescimento ordenado da cidade.
De acordo com o Código de Edificações o direito de ir e vir inicia na porta de casa, na calçada: “Os passeios
públicos devem permitir que qualquer pessoa transite com autonomia e segurança, principalmente portadores
de deficiência, idosos, mães com carrinhos de bebê, etc.” (p.13).
Figura 14. Veículos e degrau na calçada. Figura 15. Obstrução da via de pedestre.
Fonte: Acervo das autoras Fonte: Acervo das autoras
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O referido código, entre as várias normas para construção e modelos de calçadas afirma que uma calçada segura
e ideal é a que garante boa circulação, sem obstáculos (grifo das autoras). Sugere, ainda, que além de piso
regular, deve estar livre de entulhos, mercadorias, materiais de obras, entre outros.
De acordo com o Código de Edificações do município de Araguaína, portadores de deficiência, idosos, mães com
carrinhos de bebê, entre outros, devem ter garantido seu direito de transitar com autonomia e segurança pelas
calçadas da cidade. Mas, pelo que se observa nas Figuras 14 e 15, essas pessoas tem, realmente, esse direito
garantido? Como se vê, os obstáculos nas calçadas obrigam os pedestres a circularem pela via destinada aos
automóveis, pois as vias de pedestres se encontram completamente obstruídas.
6. Considerações finais
O grau de civilidade de uma sociedade é medido pelo tratamento que ela oferece àqueles que não detêm o
poder e nem suficiente organização para assegurar seus direitos. No caso da cidade de Araguaína, um bom
indicador para medir este grau é observar como seus pedestres são tratados. Além disso, o planejamento urbano
deve ter uma proposta social que garanta o bem-estar de seus cidadãos e que permita o livre acesso ao uso da
cidade. Mas, com a dinamicidade da sociedade, alguns lugares perdem suas características e, outros, criam novas
funções e valores, surgindo, com isso, novas formas de uso e ocupação, nem sempre benéficas para as pessoas
que ali vivem.
Ao circularmos pela cidade, em nossas idas a campo, observamos várias irregularidades na ocupação do solo e
do desenvolvimento e expansão urbana. São edificações que ocupam espaços incompatíveis, o transporte
urbano é realizado por veículos em péssimas condições, as vias de circulação de pedestres com vários obstáculos
e seus usos privativos, a falta de saneamento básico, entre outros. O uso indevido da via de pedestres,
desconsiderando regras expressas em leis e o direito ao livre acesso e deslocamento, em segurança, pelos
moradores e a falta de fiscalização dos órgãos competentes também é perceptível.
Pela falta de limites encontrado na ocupação das vias de pedestres e seu uso indevido, percebeu-se que há uma
cultura de privatização destes espaços e, também, que certa conivência dos próprios moradores a respeito
desta situação. Citando Lefebvre (2001, p. 111) “O sistema de significações dos habitantes diz das suas
passividades e das suas atividades [...]”. Ainda, a identidade e os modos de vida de uma população estão contidos
na paisagem, pois as formações sociais estão inscritas no espaço. Assim, o próprio espaço é evocado para
articular este ou aquele comportamento e a configuração de uma paisagem influencia e reflete todas as
referências culturais.
Observamos, também, através dos registros fotográficos e de nossas caminhadas pelas ruas e calçadas, posturas
diversificadas e mesmo ambíguas, pois, ao encontrarem obstáculos nas calçadas, alguns pedestres passaram a
circular pela via de veículos, enquanto outros, mesmo impedidos de caminhar de forma linear, permaneciam no
passeio. O pouco caso e a omissão do poder público municipal em garantir uma fiscalização efetiva no uso e
condições das calçadas ficou visível, pois, comerciantes, vendedores ambulantes e moradores transformaram os
passeios públicos da cidade em um território sem regras.
A cidade de Araguaína tem potencial para se tornar um centro de negócios, de eventos e de saúde, mas, é preciso
lembrar que ao se escolher uma cidade para sediar um evento, por exemplo, vários fatores são levados em
consideração. Entre eles, de acordo com Canton (2009), estão suas atrações, facilidades e acessos que garantam
o fluxo de pessoas para a, e, na localidade. É preciso lembrar, ainda, que as cidades são atrativas por tudo aquilo
que representam como obras das sociedades humanas, como lugares de encontro, do ir e vir, do acontecer de
modo geral. Assim como, a organização, o desenho urbano, o cuidado com a qualidade dos espaços públicos e
da gestão urbana que oferece boa sinalização, conforto, segurança e acessibilidade também refletem o nível de
hospitalidade urbana esperado pelas pessoas.
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Ao analisarmos a legislação municipal (Lei 2.424/ 05; Lei 1.778/97; Lei Complementar 06/2012) que
regulamenta o uso dos passeios públicos, encontramos uma realidade completamente distinta. O que está posto
nos três documentos confere dignidade e respeito aos pedestres. Fica, então, a pergunta: por que a lei não é
cumprida? Em conversas informais com moradores da cidade ouvimos que o uso indevido das calçadas é uma
questão cultural. Será? E se for, as questões culturais podem se sobrepor às questões de segurança? São
respostas que buscaremos em um próximo estudo, bem como, verificaremos as dificuldades encontradas pelos
deficientes físicos para circularem em uma cidade com obstáculos nas vias públicas, bem como, a legislação
pertinente ao tema.
*Este estudo foi realizado no ano de 2019 e se faz necessário informar que, com uma nova gestão pública, houve
a intensificação de fiscalização aos estabelecimentos comerciais e, com isso, as condições da maioria das
passarelas de transeuntes do centro da cidade, aqui citadas, se encontram em melhores condições na questão
do uso das vias de pedestres para exposição de mercadorias das lojas comerciais, o que, hoje, não é mais
permitido. Em relação aos obstáculos físicos como rampas, degraus, postes de iluminação, entre outros, pouco
ou quase nada mudou, assim como, nas regiões adjacentes às vias centrais.
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